- 1 -As sepulturas temporárias não carecem de pedido de concessão, sendo esta automaticamente atribuída com o requerimento da inumação.
- 2 -As sepulturas temporárias são concessionadas por um período de três anos, podendo essa concessão ser prolongada nos termos do artigo 18.º
- 3 -A concessão de sepulturas temporárias não confere direito a qualquer alvará, mas somente ao respetivo averbamento nos registos dos cemitérios. É prova da concessão a guia de receita da inumação, bem como a guia do pagamento da taxa de remissão, quando efetuada nos termos do artigo 18.º
- 4 -As sepulturas temporárias apenas terão um único concessionário.
Artigo 37.º — Concessão
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018