- 1 -Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação de familiares diretos e até ao 2.º grau do concessionário, bem como os respetivos cônjuges ou equiparados.
- 2 -As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário.
Artigo 38.º — Inumações permitidas
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018