- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, capelas e sepulturas, serão também livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas, não sejam falecidos os seus instituidores e na presença dos duplicados ou certidões dos títulos.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida após tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, capelas, sepulturas ou ossários com caráter perpétuo, de acordo com as normas constantes neste Regulamento e demais legislação em vigor.
- 3 -As transmissões previstas no número um deste artigo, só serão admitidas quando sejam passados mais de 5 anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 60.º — Transmissões entre vivos
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018