- 1 -Verificados os condicionalismos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta, a qual deve ser atempadamente solicitada a fim de ser exibida na entidade em que se realize o ato notarial de cedência de direitos.
- 2 -Do pedido de autorização deve constar o valor da transmissão.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá exercer o direito de preferência sobre o jazigo ou capela a transmitir, mediante o pagamento ao ou aos concessionários do valor constante no número anterior.
Artigo 61.º — Autorização
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018