- 1 -O averbamento das transmissões será feito mediante exibição da autorização prevista no artigo anterior e do documento comprovativo da realização da transmissão.
- 2 -O averbamento das transmissões efetuadas sem autorização prévia do Presidente da Junta poderá ainda ser excecionalmente ratificado por este, desde que integralmente respeitados os condicionalismos exigidos neste capítulo e após pagamento das taxas a que se refere o artigo 64.º, elevadas para o dobro.
- 3 -O averbamento deverá ser solicitado junto dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a verificação do ato que lhe dê origem.
Artigo 62.º — Averbamento
Vigente desde: 26/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2018