Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 68.º e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta resolver fixar.
Artigo 63.º — Abandono de jazigo ou capela
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018