- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, capelas e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lidos no concelho e num jornal nacional e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, capelas e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
- 3 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo, capela ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 68.º — Conceito
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018