- 1 -O “Período de Intervenção do Público” destina-se à intervenção dos cidadãos para apresentação de assuntos de interesse municipal e pedidos de informação ou esclarecimentos.
- 2 -O Período de Intervenção do Público tem a duração máxima de 30 minutos.
- 3 -Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer antecipadamente a sua inscrição, referindo o respetivo nome, morada e assunto a tratar.
- 4 -O Período de Intervenção do Público, referido no n.º 2 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder 5 minutos por cidadão.
- 5 -O período de “Intervenção do Público” poderá ter lugar antes do período de “Antes da Ordem do Dia”, por deliberação da Mesa.
- 6 -O Presidente da Mesa dará, direta e imediatamente, o esclarecimento pedido, ou concederá a palavra a quem entenda estar mais habilitado a prestar o esclarecimento desejado.
Artigo 23.º — Período de Intervenção do Público
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025