- 1 -As sessões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, aquando da convocatória, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados.
- 2 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
- 3 -O Presidente da Mesa, em caso de quebra da ordem, deve mandar sair da sala quem tiver prevaricado, sob pena de ser considerado como desobediência, nos termos da lei penal.
Artigo 41.º — Caráter Público das Reuniões
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025