- 1 -No período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excecionais devidamente autorizados.
- 2 -Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante trinta dias por ano.
- 3 -Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por um período máximo de seis meses.
- 4 -Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.
Artigo 17.º — Interrupção temporária da atividade
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023