- 1 -A fim de preservar a qualidade dos produtos e sem prejuízo das regras de higiene e segurança alimentar previstas na legislação em vigor, os titulares, seus empregados e colaboradores, devem observar as seguintes regras nos locais de venda:
- a)Minimizar a manipulação dos produtos de forma a reduzir os choques mecânicos;
- b)Não expor os produtos alimentares a uma distância do chão inferior a 70 cm;
- c)Evitar oscilações bruscas de temperatura;
- d)Não colocar produtos em pilha ou por qualquer forma que prejudique a exposição de produtos de outros titulares, abastecendo os pontos de venda à medida das necessidades;
- e)Apresentar os produtos, preferencialmente, nas embalagens de origem;
- f)Rotular os produtos de forma visível e precisa;
- g)Colocar nos pontos de venda apenas embalagens limpas.
- 2 -Relativamente ao pescado comercializado no Mercado Diário, devem ainda ser observadas as seguintes regras:
- a)Não é permitida a entrada no Mercado Diário de pescado fresco que não apresente os principais órgãos de inspeção sanitária (cabeça e seus anexos, órgãos e vísceras);
- b)O pescado que estiver fora das instalações frigoríficas, deverá permanecer em gelo;
- c)A evisceração e o amanho de peixe só podem ser efetuados no interior do espaço destinado à sua venda e de forma a não prejudicar a exposição e a venda de produtos de outros titulares;
- d)Os despojos do pescado devem ser depositados imediatamente em recipientes próprios, fora da vista do público.
Artigo 22.º — Manuseamento dos produtos
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023