- 1 -Excecionalmente, poderão os titulares do direito de ocupação, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia, ceder a terceiros os respetivos espaços comerciais desde que ocorra e se comprove uma das seguintes circunstâncias:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;
- c)Ocorram outros motivos, que sejam considerados ponderosos e justificados.
- 2 -A cedência a terceiros depende de requerimento do interessado, em modelo normalizado, devidamente instruído conforme Anexo I do presente regulamento.
- 3 -A cedência por motivos referidos na alínea c) do n.º 1 deve ser precedida de publicitação do requerimento por meio de edital afixado nos lugares de estilo, para eventuais reclamações no prazo de 15 dias.
- 4 -A Junta de Freguesia poderá condicionar a autorização ao cumprimento, pelo eventual cessionário, de determinados requisitos, nomeadamente de mudança de ramo, alteração ou remodelação do espaço.
Artigo 8.º — Transmissão excecional das concessões
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023