- 1 -Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo anterior, o candidato deverá comprovar um total de formação mínimo de 100 (cem) horas, nos termos do Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho, acrescida de 50 (cinquenta) horas, num cômputo global de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas. Destas, no mínimo 80 (oitenta) horas terão de ser obrigatoriamente práticas/clínicas. Esta formação deverá ser adquirida após a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas.
- 2 -A carga horária mínima da componente teórica é de 70 (setenta) horas. Deve distribuir-se entre 40 (quarenta) horas em área de Conceitos e Técnicas de Harmonização Orofacial, 20 (vinte) horas em área das Ciências Biomédicas e 10 (dez) horas para disciplinas obrigatórias, nos termos do Anexo I.
- 3 -No Anexo II são fixadas as áreas de formação, as quais, face ao constante desenvolvimento técnico e científico poderão ser objeto de atualização por decisão do Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão de Acompanhamento ou a Comissão de Avaliação de acesso à competência setorial.
- 4 -Apenas será considerada a formação que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 10 e ministrada por entidades referidas no Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho.
- 5 -As entidades formadoras que ministrem formação nos termos dos números anteriores poderão solicitar à OMD o reconhecimento de idoneidade da formação.
- 6 -O pedido de reconhecimento de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos relativos à formação e à entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 7 -Dos requisitos obrigatórios consta a avaliação escrita dos formandos e um rácio máximo de 1 (um) formador para cada 8 (oito) formandos, em contexto de formação prática clínica.
- 8 -Não são elegíveis formações práticas ministradas por entidades comerciais de venda de produtos.
- 9 -É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de reconhecimento de idoneidade.
- 10 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade.
- 11 -A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º — Formação
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024