- 1 -No prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do presente regulamento será aberto um processo especial e único para admissão à competência setorial de Harmonização Orofacial.
- 2 -No âmbito deste processo especial poderão ser candidatos os Médicos Dentistas que cumpram com os requisitos previstos no artigo 3.º ou que sejam portadores de curriculum vitae que evidencie formação que seja considerada como idónea pela Ordem dos Médicos Dentistas para acesso à competência setorial de Harmonização Orofacial, ainda que não conforme com os requisitos de formação previstos no artigo 4.º
- 3 -Para os efeitos do número anterior, fixa-se que poderão aceder ao processo especial de acesso à competência setorial de Harmonização Orofacial, os médicos dentistas com inscrição em vigor e com a quotização em dia, os médicos dentistas que, cumulativamente, cumpram dois dos seguintes requisitos:
- a)Apresentem intervenção efetiva e significativa em 14 (catorze) casos clínicos, nos seguintes termos e condições:
- i)1 (um) caso de reabilitação em Harmonização Orofacial interligada com outras áreas da Medicina Dentária;
- ii)3 (três) casos clínicos de aplicação de toxina botulínica estética/terapêutica, dos quais:
1 (um) de correção de sorriso gengival;
1 (um) de redução de rugas periorais;
1 (um) de correção do sorriso com inversão das comissuras labiais.
- iii)5 (cinco) casos clínicos de aplicações básicas de ácido hialurónico, que incluam:
1 (um) de preenchimento de sulcos nasogenianos;
1 (um) de preenchimento de linhas de marionete;
1 (um) de inversão de comissuras labiais;
1 (um) de contorno labial;
1 (um) de volumização labial.
- iv)2 (dois) casos clínicos de aplicações avançadas de ácido hialurónico, quer incluam:
1 (um) de preenchimento malar ou zigomático;
1 (um) de definição da linha ângulo mandibular.
- v)1 (um) caso clínico de complicações com procedimentos de Harmonização Orofacial e sua resolução.
- vi)1 (um) caso clínico de melhoria da qualidade da pele na área de intervenção.
- vii)1 (um) caso clínico de tratamento de Harmonização Orofacial fullface.
- b)Diploma de formação pós-graduada portuguesa ou estrangeira, ministrada por ou através de uma universidade pública ou privada de pelo menos 70 (setenta) horas de formação, das quais 50 (cinquenta) clínicas, ou formação pós-graduada correspondente a pelo menos 60 (sessenta) ECTS,
- c)Candidatos que comprovem efetiva docência, por um período mínimo de 10 (dez) anos, em formações clínicas nesta área de competência e comprovem ministrar conteúdos nas áreas de toxina botulínica, ácido hialurónico e bioestimuladores de colagénio;
- a)Apresentem intervenção efetiva e significativa em 14 (catorze) casos clínicos, nos seguintes termos e condições:
- 4 -Os casos clínicos referidos no número anterior deverão obedecer às seguintes condições:
- a)terem sido planeados e executados pelo candidato isolado ou em equipa multidisciplinar de acordo com a competência em questão, fora do âmbito de formação;
- b)conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia;
- c)justificação quanto à terapia/tratamento selecionado e protocolo de acompanhamento adotado;
- d)apresentação das opções de tratamento, materiais e técnicas utilizados;
- e)apresentar as fotografias prévias ao tratamento e pós-procedimento com resultado efetivo;
- f)serem distintos e estarem finalizados ou com alta médica.
- 5 -Ao abrigo deste processo especial os candidatos estão isentos da realização de qualquer exame.
- 6 -O processo especial seguirá a tramitação prevista no presente regulamento com as necessárias adaptações.
- 7 -Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial de Harmonização Orofacial, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual poderá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica ou do centro de formação científica da OMD, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente.
- 8 -Após a conclusão do processo especial, a comissão de avaliação que venha a ser criada pelo Conselho Diretivo para o acesso à competência setorial deverá ser constituída, exclusivamente, por médicos dentistas que tenham sido admitidos à competência setorial da respetiva comissão de avaliação, sem prejuízo de poderem integrar ainda a referida comissão profissionais de reconhecido mérito na área da competência setorial em causa, por decisão do Conselho Diretivo.
Artigo 7.º — Processo especial
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024