- 1 -Constituem atribuições do Município de Santana, no âmbito da prevenção e combate ao assédio, a implementação de ações concretas, nomeadamente:
- a)Integrar a prevenção e o combate ao assédio no âmbito da política de segurança e saúde no trabalho do Município;
- b)Promover ações de sensibilização e formação com foco na prevenção e combate ao assédio;
- c)Promover uma cultura organizacional de tolerância zero quanto à prática de assédio;
- d)Desenvolver iniciativas que fomentam as relações de respeito e cortesia entre os trabalhadores, estagiários, eleitos locais e membros de gabinetes, bem como entre estes e terceiros, incluindo os munícipes;
- e)Atribuir aos trabalhadores, estagiários, eleitos locais e membros de gabinetes os instrumentos necessários para prevenir, identificar e gerir situações de assédio;
- f)Divulgar nos locais de trabalho informação sobre o que é o assédio, os meios disponíveis para efeitos de participação destes comportamentos, as suas consequências e as respetivas sanções aplicáveis;
- g)Prever nos contratos de bolsa e de estágio a possibilidade de cessação dos mesmos com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pelo Município em matéria de prevenção e combate ao assédio;
- h)Incluir nos contratos de trabalho de uma cláusula que determine a instauração do correspondente procedimento disciplinar com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pelo Município em matéria de prevenção e combate ao assédio;
- i)Adotar um procedimento de tratamento de situações de assédio, com garantias de confidencialidade de todo o processo e de proibição da prática de atos de retaliação sobre as vítimas de assédio e testemunhas;
- j)Instaurar o correspondente processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar assédio;
- k)Divulgar o presente Código entre todos os seus trabalhadores, estagiários, eleitos locais e membros de gabinetes e os munícipes.
Artigo 10.º — Medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho
Vigente desde: 11/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2025