- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação, através do formulário de denúncia de assédio (Anexo II ao presente código), em suporte papel e a entregar na Unidade de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos ou através do email específico para denúncias [email protected].
- 2 -Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os/as responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a, sobre ela, guardar sigilo.
- 3 -A participação deve ser a mais detalhada possível, contendo a descrição precisa dos factos construtivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas, local dos mesmos, identidade do(a) denunciante e do(a) denunciado(a), bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -A lei confere ainda, em alternativa ou cumulativamente aos procedimentos referidos nos números anteriores, a possibilidade de ser efetuada participação junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF-Autoridade de Auditoria), que disponibiliza um formulário eletrónico próprio para a recção de participações de assédio em contexto de trabalho no setor público: [email protected].
- 5 -Toda a informação comunicada pela Inspeção-Geral de Finanças relativa à prática de situações de assédio no universo municipal, é tida em consideração pelo Município de Santana para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.
Artigo 12.º — Participação de situação de assédio no trabalho
Vigente desde: 11/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2025