- 1 -O Presidente ou o Vereador com competência subdelegada pode, pontualmente e a requerimento dos interessados, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos para a realização de eventos específicos para além dos limites fixados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado, sob pena de indeferimento liminar, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data em que se pretende realizar o evento, e em caso de deferimento, está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor é fixado na tabela de taxas do Município de Oliveira de Azeméis, em vigor.
- 3 -O alargamento pontual, para estabelecimentos instalados em edifícios habitacionais ou sujeitos a propriedade horizontal, deve ser instruído com a declaração de não oposição pela maioria dos condóminos em que declarem que não veem inconveniente no alargamento em causa.
- 4 -Em todas as épocas ou determinadas épocas do ano, em ocasiões festivas ou ainda em eventos de interesse concelhio, pode o presidente da câmara ou vereador com competência subdelegada, oficiosamente, autorizar o alargamento do horário de funcionamento para além dos limites fixados no artigo 5.º, 6.º e 7.º, que pode abranger um ou vários estabelecimentos e/ou áreas concretamente delimitadas.
- 5 -Na véspera de carnaval, natal e fim de ano, bem como, nos eventos concelhios, nomeadamente, Mercado à moda antiga e Noite Branca, os estabelecimentos podem funcionar até às 6 horas do dia imediato.
Artigo 11.º — Alargamento pontual do horário de funcionamento
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018