- 1 -A suspensão das atividades é do conhecimento público, por afixação em local próprio na respetiva Instalação, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo este período ser reduzido no caso de ocorrências imprevistas.
- 2 -As paragens programadas e devidamente publicitadas com a antecedência mínima de 30 dias, não implicam por parte de entidade gestora qualquer indemnização à entidade concessionária ou aos utentes.
Artigo 8.º — Efeitos do Encerramento
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019