- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão, de tal forma que a realização da feira não prejudique a fluidez de trânsito;
- f)As feiras, consideradas como atividade ruidosa temporária na legislação que regula a prevenção e controlo da poluição sonora, obedeçam na sua realização ao cumprimento das normas aplicáveis.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 10.º — Condições dos recintos
Vigente desde: 05/07/2024
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