- 1 -A decisão de adjudicação definitiva, ou de não adjudicação, compete ao Presidente da Câmara Municipal, devendo ser notificado o interessado, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que foi proferido o respetivo despacho.
- 2 -Com a notificação da adjudicação definitiva e pagamento do valor total da arrematação, será emitida a respetiva licença que confere ao adjudicatário o direito de ocupação do lugar de venda.
- 3 -Para efeitos da emissão de licença de concessão do direito de ocupação será obrigatório apresentar:
- a)documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante (certidão negativa de dívidas à Segurança Social e às Finanças);
- b)documento comprovativo do pagamento do preço de arrematação e da taxa de utilização referente ao primeiro mês de utilização do lugar de venda.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da adjudicação.
Artigo 16.º — Adjudicação definitiva
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024