- 1 -Os apoios a conceder, no âmbito do presente Regulamento, podem conjugar-se nas seguintes tipologias:
- a)Disponibilização da atribuição de materiais de construção, cuja necessidade seja aferida pelos técnicos do Município;
- b)Disponibilização de mão-de-obra da Autarquia ou contratualização com entidade externa;
- c)Elaboração de projetos ou estudos de natureza técnica que se revelem necessários ao licenciamento de obras, designadamente projetos de arquitetura e projetos de especialidades, pelos técnicos da Autarquia;
- d)Acompanhamento técnico e/ou ações de vistoria que possam ter enquadramento na disponibilidade dos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- e)Isenção do pagamento de tarifas em pedido de ligação de água e saneamento, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura e de mínimas condições de salubridade;
- f)Isenção de pagamento de taxas e licenças em processos de obras, quando o objetivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais.
- 2 -Os apoios destinam-se à execução das obras, que a seguir se enunciam, ou outras de natureza similar:
- a)Substituição/recuperação de coberturas (madeiras e/ou telhas) e beirados;
- b)Substituição/recuperação de caleiras e tubos de queda;
- c)Limpeza de cantarias;
- d)Pinturas/Caiações;
- e)Rebocos;
- f)Recuperação de portas e janelas;
- g)Recuperação e/ou beneficiação de pavimentos;
- h)Recuperação de gradeamentos;
- i)Construção, instalação ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, tais como o lavatório, a sanita, o poliban ou a banheira;
- j)Construção ou beneficiação de cozinhas;
- k)Construção ou beneficiação de quartos de dormir;
- l)Construção ou beneficiação de outros espaços que contribuam para o bem-estar do agregado familiar.
- 3 -Poderão ser contempladas, quando justificadas, redes de saneamento e de abastecimento de água e de eletricidade.
- 4 -Poderá ser igualmente contemplada a erradicação de barreiras arquitetónicas, nomeadamente no que diz respeito a obras de readaptação do espaço e melhoria das condições de segurança e conforto dos indivíduos portadores de deficiência física e com dificuldade de locomoção, tais como:
- a)Construção de rampas;
- b)Adequação da disposição das louças da casa de banho ou a sua implementação;
- c)Colocação de materiais protetores em portas e ombreiras;
- d)Alteração e adaptação de mobiliário de cozinha;
- e)Construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente;
- f)Alargamento e adequação de espaços físicos;
- 5 -Não serão contempladas obras em anexos, garagens, barracões, muros ou outras que não sejam consideradas essenciais.
Artigo 12.º — Natureza dos Apoios
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024