Para efeitos deste regulamento, consideram -se os seguintes conceitos:
- 1 -Agregado Familiar - (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho) para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Economia Comum - Consideram -se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Rendimento do Agregado Familiar - É considerado rendimento do agregado familiar: todos os vencimentos, salários ou pensões do candidato e de qualquer membro do agregado, excetuando -se unicamente o abono de família.
- 4 -Rendimento per Capita - Para efeitos de cálculo de Rendimento per Capita é considerado o rendimento anual ilíquido de todos os elementos do agregado familiar, como referido no número anterior, a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar.
- 5 -Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
- 6 -Doença Crónica - Doença crónica, a doença de longa duração, com aspetos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado. De acordo com o despacho conjunto dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, n.º 861/99, de 10 de setembro.
- 7 -Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.