- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou do Vogal da Junta de Freguesia com competência delegada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, conforme modelo previsto no Anexo I Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, 14 de outubro, devendo ser acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade judiciária para cadáveres objeto de autópsia médico-legal;
- c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorrido o prazo legal estabelecido sobre o óbito;
- d)O alvará de concessão e autorização expressa do concessionário, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;
- e)Fotocópia do cartão de cidadão ou passaporte do requerente;
- f)Fotocópia do documento de identificação civil da pessoa falecida.
- 3 -O requerimento de inumação bem como os documentos referidos nas alíneas do número anterior devem ser entregues na Secretaria da Junta de Freguesia em Caneças, onde ficam arquivados no respetivo processo.
- 4 -As inumações efetuadas em dias de encerramento da Secretaria de Caneças (sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto), obedecem ao seguinte procedimento:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação pelo próprio coveiro da documentação entregue, competindo-lhe rececionar o requerimento e o boletim de óbito;
- b)Compete ao coveiro, no dia útil imediatamente seguinte, fazer a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia em Caneças da documentação referente às inumações efetuadas
- c)Rececionada a documentação pela Secretaria, esta procede ao registo da inumação e ao procedimento relativo à liquidação e cobrança das taxas devidas.
Artigo 9.º — Procedimentos da Inumação
Vigente desde: 11/06/2025
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