- 1 -O presente regulamento é aplicável a todos os processos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, obras de urbanização e operações de loteamentos, cujo pagamento de taxas e emissão do(s) respetivo(s) alvará(s) aconteça entre o passado dia 14 de março e o final do ano de civil 2020, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -Não há lugar a reduções de taxas, quando se tratar de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia relativos a legalização de obras.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020