- 1 -A fiscalização do disposto no presente capítulo compete ao presidente da junta de freguesia, bem como às demais autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao presidente da junta de freguesia.
Artigo 36.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023