- 1 -A falta de pagamento da renda no prazo estabelecido no artigo anterior pelo arrendatário pode implicar, se assim o Município entender e exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, após dia 08 do mês a que respeita.
- 2 -Decorrido o prazo no número anterior, o arrendatário encontra-se em situação de incumprimento do pagamento de renda.
- 3 -Em caso de mora, pode ser consagrado um acordo de celebração de dívida, em que o valor de cada prestação não pode ser inferior a 2,5 % do IAS.
Artigo 26.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 05/07/2024
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