Todas as construções com possibilidade de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal devem possuir espaços, construtiva e funcionalmente dotados de condições que possibilitem a realização das respetivas assembleias de condóminos, bem como servir de apoio à manutenção e gestão corrente das partes comuns.
Artigo 11.º — Salas de condomínio
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020