- 1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
- 2 -Durante o período de ocupação referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras.
- 3 -É permitida a ocupação temporária da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar as providências necessárias para garantir a segurança dos utentes da via pública, recorrendo às autoridades policiais para disciplinar o trânsito, caso a localização da obra o justifique.
- 4 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais, terras e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública.
Artigo 108.º — Cargas e descargas na via pública
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020