- 1 -Os componentes das guardas devem respeitar uma altura mínima de 0,90 metros.
- 2 -No caso de as guardas possuírem componentes que permitam a queda de objetos ou a possibilidade de serem escaladas, deverá prever-se a utilização de elementos que salvaguardem a segurança dos seus utilizadores ou transeuntes da via pública, podendo para o efeito recorrer-se a material translúcido, ou outro mais adequado, de forma a manter a harmonia e estética da fachada.
Artigo 12.º — Guardas
Vigente desde: 01/09/2020
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