Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos mediante despacho do Presidente da CMC.
Artigo 124.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020