- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações resultantes da legislação em vigor, particularmente da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, os técnicos responsáveis autores de projetos e coordenadores de projeto devem cumprir a legislação em vigor, os PMOT e os planos regionais de ordenamento do território plenamente eficazes e, os regulamentos municipais aplicáveis aos projetos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões.
- 2 -Constituem obrigações do projetista ITUR e do projetista ITED as constantes do artigo 38.º e, do n.º 1 do artigo 69.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, salientando-se a obrigatoriedade de confirmação final, no respetivo livro de obra, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto.
Artigo 35.º — Obrigações dos técnicos autores e coordenadores de projeto
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020