- 1 -Os pedidos de licença parcial para construção de estrutura são efetuados on-line, em suporte digital, através do sistema informático ou plataforma disponibilizado para o efeito.
- 2 -Até à implementação do sistema a que se faz referência no número anterior, o pedido de licença parcial para construção de estrutura é efetuado mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, e é instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
- a)Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Projeto de especialidade;
- c)Orçamento para demolição até ao piso de menor cota;
- d)Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, em caso de indeferimento.
- e)Apólice de seguro de construção, quando exigível;
- f)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
- g)Número do alvará, ou número de outro título emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
- h)Livro de obra.
- 3 -A caução para eventual demolição da estrutura deve ser de valor idêntico ao da estimativa orçamental apresentada pelo técnico responsável para o efeito.
- 4 -Os pedidos de licença parcial para construção de estrutura estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância, em vigor.
Artigo 59.º — Licença parcial para construção de estrutura
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020