- 1 -Os pedidos de licença especial para obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito, são efetuados on-line, em suporte digital, através do sistema informático ou plataforma disponibilizado para o efeito.
- 2 -Até à implementação do sistema a que se faz referência no número anterior, o pedido para a concessão de licença especial para obras inacabadas ou de admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, é efetuado mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, e é instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
- a)Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Termos de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização de obra, quando aplicável;
- c)Prova da validade da sua inscrição em Associação Pública de Natureza Profissional e certificação das qualificações específicas e da experiência profissional dos técnicos, emitida pela respetiva Ordem ou Associação Profissional;
- d)Calendarização para conclusão de obra;
- e)Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
- f)Código de acesso à Certidão Predial;
- g)Apólice de seguro de construção, quando exigível;
- h)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
- i)Número do alvará, ou número de outro título emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
- j)Livro de obra;
- k)Levantamento fotográfico do estado atual da obra.
- 3 -Os pedidos de licença especial para obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância, em vigor.
- 4 -Considera-se que as obras de edificação estão em estado avançado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE, quando tiverem a estrutura concluída
- 5 -As obras de urbanização são consideradas em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
Artigo 61.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020