- 1 -No decorrer do processo de licenciamento ou durante a execução das obras, podem ser apresentadas alterações aos projetos inicialmente aprovados, mediante o pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância, em vigor. Nestas situações, as peças desenhadas devem respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do presente Regulamento.
- 2 -Durante a execução das obras, o procedimento de controlo administrativo a adotar será o decorrente da aplicação do disposto no artigo 83.º do RJUE.
Artigo 62.º — Alterações aos projetos aprovados
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2020