- 1 -A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente aquelas que dizem respeito à rede de comunicações móveis e a construção de estruturas que lhe servem de suporte físico carecem de autorização administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:
- a)Respeitar o afastamento mínimo de 200 metros de edifícios destinados a equipamentos de utilização pública, nomeadamente, a estabelecimentos escolares, creches, centros de dia, lares, centros de saúde, hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, museus, teatros, cinemas, superfícies comerciais e instalações desportivas, de forma a garantir que o feixe de maior intensidade de radiação emitido não recaia sobre esses locais;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 metros de qualquer outra instalação de radio-telecomunicações;
- c)Respeitar um afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas nas coberturas de construções;
- d)Não prejudicar, do ponto e vista estético e de segurança, a construção, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos mesmos;
- e)Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
- f)Identificar inequivocamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da licença municipal;
- g)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 2 -A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
- 3 -Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
Artigo 63.º — Antenas emissoras de radiações eletromagnéticas
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020