- 1 -Sem prejuízo das expressamente consagradas nas alíneas do artigo 6.º-A do RJUE, encontram-se de igual modo isentas, com exceção das previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, as seguintes obras de edificação, que o Município qualifica de escassa relevância urbanística:
- a)Em logradouros de prédios particulares, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os dois metros e desde que não confinem com logradouros ou construções contíguas;
- b)Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20m3;
- c)Colocação de antenas parabólicas e outras, excetuando as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, em imóveis sitos fora de núcleos históricos;
- d)Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus.
- e)Construção de telheiros/alpendres com superfície coberta máxima de 20 m2;
- f)Colocação de painéis decorativos em azulejo;
- g)Abertura ou entaipamento de vãos (janelas, portas, portões);
- h)Substituição do material/cor de caixilharias exteriores dos vãos e pintura das fachadas de tipo e cores diferentes, desde que não se verifique uma modificação radical ou muito significativa de cor;
- i)Substituição do material do revestimento da cobertura, desde que seja utilizada telha cerâmica, chapa sandwich a imitar a telha cerâmica ou outro material de revestimento de qualidade, desde que devidamente integrado e enquadrado nas características tipológicas do imóvel e na envolvente, em consonância com o definido no artigo 20.º do presente regulamento;
- j)Colocação de gradeamentos e outros elementos fixos de proteção nos vãos;
- k)Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- l)Demolição de construções ilegais, em logradouros;
- m)Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais.
- n)Construção de sepulturas e jazigos;
- o)Colocação de gradeamento ou chapeamento em muros existentes (incluindo os confinantes com a via pública), desde que a proposta cumpra o disposto no artigo 22.º do presente regulamento;
- p)Construção de cabinas para instalação de bombas de rega e outros equipamentos agrícolas com área em planta não superior a 4 m2 e altura não superior a 3.00 m.
- 2 -Os promotores de obras de escassa relevância urbanística têm a obrigação de cumprir as especificações regulamentares em vigor, designadamente associadas a operações de loteamento, aos instrumentos de planeamento municipal, e à legislação geral e específica aplicável.
- 3 -Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, pelo que qualquer intervenção nos prédios ou solo deverá ser precedida de participação do início dos trabalhos, identificando o responsável pela execução dos mesmos, devendo ser utilizado o formulário facultado gratuitamente para o efeito na Câmara Municipal e através da Internet no sítio www.cm-constancia.pt.
- 4 -No caso das obras de edificação identificadas nas alíneas e) g) j) o) e p) do n.º 1 deste artigo nas alíneas b) do artigo 6.º e a) e c) do artigo 6.º-A, ambos do RJUE, deverá ser apresentada uma pequena memória descritiva com a identificação dos materiais e cores a usar, as respetivas áreas e uma fotografia do local.
- 5 -No caso das obras identificadas nas alíneas b), e) e m) os requerentes devem ainda declarar que tomaram conhecimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do RJUE.
- 6 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as obras e instalações aí previstas quando abrangidas por servidões legalmente constituídas ou por restrições de utilidade pública, nomeadamente as áreas abrangidas pelas Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, pelo Domínio Hídrico e pelas Servidões Militares, sempre que se verifiquem incompatibilidades com o disposto nos respetivos regimes jurídicos e, quando inseridas Núcleo Histórico da Vila de Constância, sempre que se verifiquem incompatibilidades com o disposto no Regulamento do PPSV para o Núcleo Histórico da Vila de Constância, em vigor.
Artigo 64.º — Escassa relevância urbanística
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020