1 - Os pedidos de receção provisória de obras de urbanização são efetuados on-line, em suporte digital, através do sistema informático ou plataforma disponibilizado para o efeito.
2 - Até à implementação do sistema a que se faz referência no número anterior, os pedidos de receção provisória de obras de urbanização, são efetuados mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, e são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Código de acesso à Certidão Predial;
b) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;
c) Certificados, termos de responsabilidade de execução das instalações e/ou relatórios das entidades fiscalizadoras sobre o estado dos trabalhos de infraestruturas de gás, eletricidade e telecomunicações.
d) Telas finais em suporte papel e em suporte digital manuseável ("dwg" ou "dgn") dos seguintes elementos:
i) Redes de águas e esgotos;
ii) Planta de síntese do loteamento;
iii) Rede de esgotos pluviais;
iv) Rede viária e pedonal;
v) Redes de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
vi) Redes de telecomunicações;
vii) Planta de síntese do estudo paisagístico.
e) Livro de obra.
2 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Os arruamentos e restantes infraestruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega e iluminação pública, devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;
b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos;
c) O mobiliário urbano deve estar instalado.
3 - Os pedidos de receção provisória de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância, em vigor.