- 1 -O requerimento do pedido de legalização deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respetivos elementos de prova mediante a apresentação de documentos que evidenciem, de forma inequívoca, a existência da construção àquela data, nomeadamente:
- a)Cartografia oficial;
- b)Caderneta predial ou certidão emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Certificados emitidos por entidades externas à Câmara Municipal suportados em elementos documentais;
- d)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação.
- e)Fotografias do Imóvel
- 2 -O requerimento do pedido de legalização deve ainda ser instruído nos termos dos artigos 35.º e 37.º do presente Regulamento, com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril exigíveis em função da pretensão concreta e, com as especificações constantes dos números seguintes.
- 3 -Garantindo sempre a segurança e saúde pública, podem ser dispensados da apresentação os seguintes Projetos das especialidades:
- a)Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, a atestar a segurança e solidez da edificação;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à entidade fornecedora;
- c)Projeto de rede de gás caso o requerente apresente certificado emitido pela entidade inspetora;
- d)Projeto de infraestruturas de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento;
- e)Estudo de comportamento térmico;
- f)Projeto de acondicionamento acústico.
- 4 -Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, são dispensados ainda os elementos previsto no n.º 4, artigo 102.º-A do RJUE.
- 5 -Estão ainda dispensados de apresentação os elementos de execução da obra definidos em Portaria, com exceção do termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obras e pela direção de obra, a declarar que a obra foi executada conforme os projetos aprovados e em cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, à data da execução da construção.
Artigo 82.º — Instrução de procedimento de legalização
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020