- 1 -Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância, em vigor.
- 2 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 100 %.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de cinco dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data de despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade e, desde que não seja necessário consultar entidades exteriores ao Município.
- 4 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático de receção de processos, todas as notificações são efetuadas através de carta registada, caso não seja possível a notificação pessoal, sendo respeitada uma dilação de 5, 15 e 30 dias, em conformidade e nas condições enumeradas no artigo 88.º do CPA. A contagem dos prazos efetua-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 87.º do CPA.
- 5 -Enquanto decorrer a tramitação em papel, todas as peças que compõem os processos, após o registo de receção dos mesmos, deverão ser numeradas, rubricadas e devidamente acondicionadas em suporte próprio para o efeito pelo gestor do procedimento.
Artigo 85.º — Assuntos administrativos
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020