- 1 -Para além dos referidos no artigo n.º 86 do presente Regulamento, o pedido de emissão de certidão para efeitos de divisão de edifício em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Código de acesso à Certidão Predial;
- b)Descrição sumária do edifício, indicando o número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas, e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
- c)Para cada fração autónoma deve indicar-se o andar, o uso, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afetos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e, ainda, a permilagem da fração relativamente ao valor do edifício;
- d)Indicação das zonas comuns.
- 2 -Quando a descrição das frações não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas, devem ser apresentadas plantas à escala adequada, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva.
- 3 -Nos casos em que existam três ou mais frações por andar, devem as mesmas ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A, no sentido dos ponteiros do relógio, com início a partir do átrio que lhes dá acesso.
- 4 -Caso o pedido de licenciamento ou comunicação prévia contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do n.º 1.
Artigo 90.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020