- 1 -A reconstituição dos Fundos de Maneio é feita mensalmente mediante a entrega dos documentos originais justificativos das despesas que, nos termos do Código do IVA (CIVA) que estabelece as regras em matéria de faturação, se identificam em Fatura ou Fatura Simplificada.
- 2 -Os documentos de despesa, além de conterem os elementos exigidos pelo CIVA, nomeadamente o nome e NIF do fornecedor, quantidade e denominação do bem transmitido ou do serviço prestado, preço, taxa aplicável e o montante do imposto devido devem, obrigatoriamente, estarem emitidos em nome da Freguesia de Arcozelo com a indicação do NIPC 507555287, assinados pelo responsável do fundo com a devida justificação de recurso ao expediente de urgência, para a sua realização, e deverão constar em relação (ANEXO III) elaborada para o efeito, a ser entregue na Secção de Contabilidade.
- 3 -Não são aceites talões de caixa, talões de balcão, ou outros com designações semelhantes, por não serem aceites pelo CIVA, com exceção dos talões referentes a portagens e estacionamento, onde deverá constar a matrícula da viatura.
- 4 -A Responsável Funcional pela Contabilidade procede, mensalmente, à reconstituição dos Fundos de Maneio, mediante a apresentação dos documentos de despesa e da relação (ANEXO III), confere a sua legalidade e o seu enquadramento dentro das rubricas da classificação económica, previamente estabelecidas e aprovadas para cada Fundo de Maneio.
- 5 -Procede à sua contabilização e emissão de Ordens de Pagamento em nome de cada um dos titulares, sendo que o limite máximo mensal de cada Fundo de Maneio será o correspondente ao valor da sua constituição.
- 6 -Em circunstância alguma poderá existir despesa por contabilizar no final do último dia de cada mês.
Artigo 4.º — Reconstituição
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024