- 1 -A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, designado por «Nota de Liquidação», que faz parte integrante do respetivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respetivo documento de cobrança.
- 2 -Da nota de liquidação ou documento de cobrança, devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito ativo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento no Regulamento ou na sua Tabela de Taxas Anexa;
- e)Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas c) e d);
- f)Prazo de pagamento;
- g)Eventuais isenções ou reduções de taxas aplicáveis.
- 3 -Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
- 4 -A liquidação das taxas municipais, em regra, é efetuada com a proposta de deferimento ou de autorização, ou até 30 dias a contar da data do registo de entrada do requerimento do interessado em caso de deferimento tácito.
- 5 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, é efetuada, automaticamente, no «Balcão do Empreendedor».
- 6 -No caso de indeferimento, não há lugar ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão do pedido.
Artigo 10.º — Procedimento da liquidação
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/2019