- 1 -Ressalvados os casos em que lei ou regulamento admita o pedido verbal, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo Município é precedida da apresentação de requerimento por escrito que deve conter as seguintes menções:
- a)A designação do órgão ou serviço a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil ou passaporte e identificação fiscal e respetiva validade e qualidade em que intervém;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- d)A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
- e)A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
- f)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
- g)A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para os efeitos de comunicação previstos no n.º 1 do artigo 63.º do CPA.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado, nos termos do artigo 104.º do CPA, por uma das seguintes formas:
- a)Entrega nos serviços de atendimento, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
- b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
- c)Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação, a do termo da expedição;
- d)Formulação verbal, ou outros meios disponíveis.
- 3 -A Câmara Municipal pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de procedimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.
- 4 -Os requerimentos eletrónicos devem observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional do Município na internet.
- 5 -Salvo prazos especialmente determinados por lei ou regulamento, ou situações de manifesta urgência, os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de dez dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido de licenciamento ou autorização, sob pena de indeferimento liminar.
- 6 -Quando os serviços não possam entregar no ato do requerimento documentos meramente declarativos que lhes sejam solicitados, podem os interessados optar pela sua disponibilização ou remessa por via eletrónica gratuita ou por via postal, a expensas destes, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.
Artigo 30.º — Iniciativa procedimental
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019