- 1 -O valor das taxas constantes da Tabela Anexa ao presente Regulamento, atento o princípio da proporcionalidade, é fixado segundo os seguintes critérios:
- a)Custo da atividade pública local;
- b)Benefício auferido pelo particular;
- c)Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
- 2 -Os proveitos obtidos das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento destinam-se a cobrir os custos operacionais da atividade pública prestada, designadamente os custos diretos e indiretos, bem como futuros investimentos a realizar pelo Município.
- 3 -O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
- 4 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, elaborada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º — Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019