- 1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
- 2 -As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
- 3 -Dentro da moldura prevista, a determinação da medida concreta da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente Regulamento ou diploma legal da competência do Município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
- 7 -Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
Artigo 98.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019