- 1 -O médico veterinário deve abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos ou normas legais sobre publicidade e concorrência.
- 2 -Consideram-se, designadamente, atos de publicidade assentes em informação objetiva, os que divulguem:
- a)A denominação, morada, contacto telefónico, endereço de correio eletrónico, página da internet e de outras plataformas digitais, fotografias e logotipo do Centro de Atendimento Médico-Veterinário;
- b)A identificação pessoal, académica, curricular e número de cédula profissional;
- c)A indicação dos serviços médico-veterinários prestados;
- d)O horário de atendimento;
- e)Anúncio de início ou recomeço da atividade profissional;
- f)Alteração de morada, telefone ou outros contactos relevantes.
- 3 -A mensagem publicitada deve ser redigida de forma clara e precisa, contendo todos os elementos adequados ao completo esclarecimento do cliente.
- 4 -As afirmações relativas aos serviços médico-veterinários, às habilitações de quem os pratica, às condições do centro de atendimento médico-veterinário e às condições de aquisição dos serviços devem ser exatas e passíveis de prova, a todo o momento.
- 5 -Na falta de apresentação de prova da exatidão material dos dados de facto contidos na mensagem publicitada, os mesmos presumem-se inexatos.
- 6 -Não se consideram atos de publicidade assentes em informação objetiva os que contenham menções de autoengrandecimento que não sejam passíveis de prova.
- 7 -É enganosa a publicidade que contenha informações falsas ou, sendo factualmente correta, induza ou seja suscetível de induzir em erro o cliente em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados, conduzindo-o a tomar uma decisão de transação que, de outro modo, não teria tomado:
- a)A existência ou a natureza do serviço;
- b)As características principais do serviço, tais como as suas vantagens e os riscos que apresenta;
- c)O preço ou a existência de uma vantagem;
- d)As qualificações do médico veterinário.
- 8 -Sem prejuízo do disposto na lei, a informação objetiva pode constar de qualquer suporte, físico ou digital.
- 9 -Na divulgação da sua atividade, o médico veterinário deve nortear-se pela defesa da saúde, bem-estar animal e saúde pública, abstendo-se de induzir ao consumo de serviços médico-veterinários desnecessários, nocivos ou sem diagnóstico prévio.
- 10 -O médico veterinário deve, ainda, abster-se da prática de atos de publicidade que prejudiquem os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária.
Artigo 24.º — Publicidade
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021