- 1 -Antes de praticar qualquer intervenção num animal, o médico veterinário tem a obrigação de prestar os devidos esclarecimentos ao cliente e assegurar-se de que este compreende os seus benefícios, assim como os riscos e custos inerentes à mesma.
- 2 -Nos casos de intervenção muito dispendiosa ou que possa originar despesas extraordinárias, o médico veterinário deve obter previamente a concordância do cliente, preferencialmente por escrito.
- 3 -O médico veterinário deve informar o cliente e obter o seu consentimento por escrito antes da realização de procedimentos cirúrgicos ou de diagnóstico que possam, relativamente ao animal:
- a)Implicar risco de vida;
- b)Afetar o valor económico;
- c)Diminuir a capacidade produtiva;
- d)Alterar a sua aparência;
- e)Requerer longo período de recuperação.
- 4 -O tratamento de animais em caso de emergência prescinde de consentimento quando o detentor esteja comprovadamente incontactável.
Artigo 32.º — Dever de informação
Vigente desde: 05/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2021