- 1 -Para além dos casos previstos neste Código, e sem prejuízo da alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º, o médico veterinário pode recusar-se à prestação de serviços sempre que:
- a)Veja diminuída a sua liberdade e independência de atuação;
- b)O cliente não consinta no procedimento proposto quando este se mostre necessário à salvaguarda da saúde e bem-estar animal;
- c)Veja quebrada a relação de confiança com o cliente;
- d)O cliente não tenha pago as despesas devidas por serviços anteriormente prestados, incluindo honorários;
- e)Em caso de calamidade ou instabilidade da ordem pública.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, deve o médico veterinário solicitar ao cliente assinatura de declaração de não consentimento.
- 3 -O médico veterinário deve recusar-se a praticar ato médico-veterinário que lhe seja solicitado pelo cliente quando:
- a)Entenda que tal ato põe em causa ou não promove a saúde e bem-estar do animal.
- b)Saiba não ter competência, disponibilidade ou meios necessários para o desempenho da tarefa que lhe é solicitada.
- 4 -O médico veterinário deve registar os motivos de recusa.
- 5 -A eutanásia ou occisão de animais no exercício de funções oficiais não são suscetíveis de recusa.
Artigo 34.º — Recusa
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021