- 1 -O dever previsto na alínea c) do artigo 43.º traduz-se, designadamente, em:
- a)Fazer cessar de imediato a conduta pela qual foi punido no âmbito de processo disciplinar;
- b)Receber as notificações que lhe sejam dirigidas para o domicílio profissional registado na Ordem;
- c)Comparecer perante a Ordem quando convocado para tal por deliberação de qualquer dos seus órgãos ou por decisão dos seus membros, designadamente do relator nomeado no âmbito de procedimento disciplinar, podendo a comparência ser efetivada na Delegação Regional correspondente;
- d)Responder às solicitações que lhe são dirigidas no prazo concedido para o efeito.
- 2 -Em caso de impossibilidade previsível de cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, deve o médico veterinário comunicar tal impossibilidade com cinco dias de antecedência.
- 3 -Caso não seja previsível, o médico veterinário deve comunicar, logo que possível, o motivo da impossibilidade.
- 4 -Os elementos de prova da impossibilidade devem ser apresentados com a comunicação a que se referem os números 2 e 3.
Artigo 47.º — Cumprimento de decisões da Ordem
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021