- 1 -Sempre que ocorrerem alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE, devem ser apresentadas telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos das especialidades correspondentes à obra efetivamente executada.
- 2 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deverá ser instruído com:
- 2.1 -Planta das infraestruturas executadas e levantamento topográfico atualizado, quando se justifique, em papel e formato digital;
- 2.2 -Livro de obras devidamente encerrado.
Artigo 13.º — Telas finais
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018